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A INFLUÊNCIA DO CORONAVÍRUS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS
Publicado em 08/07/2020

A INFLUÊNCIA DO CORONAVÍRUS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

A Pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) mudou a rotina de toda a população, isso porque, a taxa de contaminação entre pessoas infectadas com o vírus e indivíduos saudáveis é alta. Considerando que não existe vacina eficaz contra o coronavírus e a transmissão, ocorre, principalmente, de pessoa para pessoa por meio de gotículas do nariz ou da boca que se espalham pela tosse, espirro ou fala, a medida mais eficaz para conter o número de doentes é o isolamento social.

 

Desde março de 2020, têm sido implementadas, pelo presidente do Brasil e governantes dos estados e municípios brasileiros, medidas para a contenção da contaminação pelo vírus. As aulas de escolas e faculdades públicas e privadas foram suspensas, em seguida o ensino migrou para a modalidade à distância, as aglomerações foram proibidas, bem como muitos estabelecimentos foram proibidos de abrir, somente os serviços considerados essenciais permanecem sendo prestados.

 

Diante de tantas mudanças, as relações trabalhistas também foram modificadas. Para regulamentar as atividades exercidas pelos funcionários, bem como os direitos e deveres dos empregados e seus empregadores, foram editadas leis, tais quais a Lei nº 13.979/2020 e as Medidas Provisórias 927, 928, 932, 936 e 944.

 

Importante salientar que em 2017 a Consolidação das Leis Trabalhistas foi alterada com o objetivo de flexibilizar suas normas bem como propiciar a realização de acordos trabalhistas entre empregados e empregadores. Assim, a negociação coletiva tornou-se de suma importância na busca de soluções para conflitos trabalhistas. No atual cenário de pandemia os acordos são os principais meios de resolução de divergências entre patrões e funcionários, levando em conta o impacto na atividade econômica dos empregadores e a própria preservação dos contratos de trabalho.

 

As principais possíveis soluções trazidas pela Lei nº 13.979/2020 e as Medidas Provisórias 927, 928, 932, 936 e 944, são:

 

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

 O teletrabalho tem sido amplamente utilizado em profissões que admitem essa modalidade, é o caso de advogados e professores que têm trabalhado em home office (trabalho em casa). Diante disso o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, com notificação prévia ao empregado de 48 horas, podendo ser negociada a responsabilidade e o fornecimento dos equipamentos necessários à execução dessa função neste formato.

 

Quanto às férias individuais, o empregador poderá concedê-las, antecipando-as, ainda que não tenha sido concluído o período aquisitivo, priorizando os empregados na faixa de risco, a notificação deve ser realizada com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, e o período de férias não pode ser inferior a cinco dias corridos.

 

Nos casos de rescisão contratual, o empregador deverá pagar o saldo devedor de férias.

 

Em se tratando de férias coletivas, serão concedidas a critério do empregador, dispensada a comunicação prévia do Ministério da Economia e sindicato, os empregados serão notificados com antecedência de 48 horas.

 

Na hipótese do empregado ter horas acumuladas, poderá compensá-las ficando em casa.

 

O adiamento do recolhimento do FGTS. As competências de março, abril e maio de 2020 podem ser pagas em até 6 parcelas a partir de julho de 2020, desonerando, o custo financeiro dos empregadores.

 

É possível o aumento da jornada de trabalho. No entanto, a maioria dos empregadores devem buscar a redução de jornada, com redução salarial. Por outro lado, algumas atividades, especialmente aquelas que fornecem produtos e serviços essenciais ao enfrentamento dos efeitos da crise que se instalou, provavelmente precisarão aumentar a jornada, para atendimento da grande demanda, é o caso, por exemplo, dos profissionais de saúde.

 

Na hipótese de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, ou seja, sendo comprovado que a contaminação aconteceu no ambiente de trabalho.

 

  Além de legislações especiais, também foram criados programas de enfrentamento do estado de calamidade pública

 

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores que através de acordos individuais ou coletivos com seus empregados, reduzirem a jornada de trabalho e salário, por até 90 dias, ou suspender o contrato de trabalho, por até 60 dias.

 

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos por sua vez, destina a realização de operações de crédito para empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com o objetivo de realizar o pagamento de seus empregados.

 

Levando em consideração que a atual situação é atípica e todos estão se adaptando, é de suma importância que empregados e empregadores sejam assistidos por advogados trabalhistas especialistas, a fim de garantir a proteção de seus direitos e deveres.

 

 Lembre-se de lavar as mãos frequentemente com água e sabão ou álcool em gel e cobrir a boca com o antebraço quando tossir ou espirrar (ou utilize um lenço descartável e, após tossir/espirrar, jogue-o no lixo e lave as mãos).